Manoel Antonio Teixeira Filho analisa o efeito devolutivo em profundidade em recurso ordinário 

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Professor Manoel Antonio Teixeira Filho analisa efeito devolutivo em profundidade em recurso ordinário na primeira edição do Café Convívio

O efeito devolutivo em profundidade em recurso ordinário, um dos temas de maior repercussão no universo do Direito do Trabalho na atualidade, foi analisado nesta quinta-feira (15/8), no Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, pelo professor Manoel Antonio Teixeira Filho. A norma, prevista no novo Código de Processo Civil, prevê que os tribunais devem decidir todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Essa situação poderia resultar em supressão de um grau de jurisdição, afirmou o palestrante. "Não podemos simplesmente replicar o processo civil. É incompatível em muitos aspectos com o processo do trabalho, que temos que preservar", declarou.

O convidado, magistrado aposentado e autor de livros sobre Direito e Processo do Trabalho - incluindo sobre o assunto abordado, como na obra Comentários ao Novo Código de Processo Civil sob a perspectiva do processo do trabalho - proferiu a palestra para desembargadores do TRT-PR e assessores de Gabinete. A palestra ocorreu durante o "Café Convívio", um novo formato de evento desenvolvido pela Escola Judicial, visando abordar temas complexos em um ambiente informal e descontraído.

O Recurso com efeito devolutivo já é conhecido há décadas pelos magistrados trabalhistas, uma vez que estava previsto no artigo 515 do antigo Código de Processo Civil, que data de 1973. O artigo diz que o recurso "devolverá" ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada e, em seu parágrafo 1º, informa que serão objeto de apreciação e julgamento pela segunda instância "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro". 

Entre os tópicos abordados por Manoel Antonio Teixeira Filho, esteve justamente a diversidade de interpretações que o artigo causava nos tribunais. Alguns entendiam que deviam julgar também matérias não apreciadas na sentença, o que significava uma supressão do grau jurisdicional. Na verdade, frisou o jurista, o termo "questões" que se vê no artigo deve entendido em sentido maior, pois tem como real significado a ideia de "fundamentos". Ou seja, a segunda instância deve apreciar os fundamentos das matérias já abordadas em sentença, podendo, inclusive, decidir de forma diversa do primeiro grau, utilizando fundamentos diferentes daqueles apresentados nos recurso.

Um exemplo abordado na palestra foi o de uma sentença que determina a reintegração de um trabalhador integrante da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). No pedido da reforma da decisão, o Tribunal confirma a estabilidade do funcionário, mas por outro fundamento: o de que trabalhador é dirigente sindical, algo que havia sido informado na petição inicial. É um caso, reforçou o jurista, em que o pedido é o mesmo (reintegração), mas por motivo diverso.

Mas o artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil, de 2015 (reforçado pela súmula 393 do TST), trouxe algo novo para resolver a imprecisão do antigo texto, ressaltou o palestrante. A norma destaca que somente as questões relativas à matéria impugnada é que deverão ser julgadas pelo tribunal no recurso devolutivo.

O parágrafo 3º do artigo 1.013 foi ressaltado pelo palestrante. Esse trecho da norma trata do dever de o tribunal de decidir prontamente o mérito do processo em recurso devolutivo quando as condições para julgamento estiverem apresentadas. Entre os casos previstos para que ocorra essa situação está a análise pelo tribunal de recurso da declaração, em sentença, da inépcia na petição inicial. Reformando a decisão, a segunda instância, constatando que o processo está apto para julgamento, já decidiria os pedidos da inicial. Esse trecho da lei foi criticado por Manoel Antonio Teixeira Filho, por suprimir um grau de jurisdição. "O tribunal poderia apenas afastar a inércia da petição inicial e determinar o retorno do processo. "Se o juiz não julgou o mérito, o processo deve voltar para o primeiro grau." O CPC, como norma geral, não pode ter prevalência sobre a norma específica, que é a CLT", declarou.

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Desembargadores e assessores de gabinete debateram o tema com o professor

Por que a denominação efeito devolutivo?

Manoel Antonio Teixeira Filho explicou que o termo tem origem no período pré-revolução francesa, uma época em que os monarcas detinham o poder das decisões, mas, diante da impossibilidade de julgar tudo, delegavam essa prerrogativa a outros nobres. Nesse contexto, quando o cidadão não ficava satisfeito com o julgamento de seu caso, o processo era devolvido ao rei para nova análise. No presente, esse termo não faz sentido. "Não se devolve coisa nenhuma, apenas se submete a decisão a reexame pelo tribunal. Mas o termo foi incorporado", afirmou o palestrante. 

Mais fotos do Café Convívio podem ser conferidas no Flickr.



Assessoria de Comunicação do TRT-PR

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Última atualização: quinta-feira, 15 ago. 2019, 18:11