Civilista Rafael Pettefi da Silva fala durante evento na Escola Judicial
Civilista Rafael Pettefi da Silva abordou os danos reflexos


Médico Júlio Cesar Fontana Rosa falou sobre  as consequências psiquiátricas do assédio moral
A hipótese é de um trabalhador que sofre um acidente na empresa com lesões graves, mas que mantém uma longa relação de amizade com seu patrão e, por isso mesmo, não deseja mover uma ação de indenização por danos. Nesse caso, podem a mulher e os filhos, de forma autônoma, mover a ação contra o empregador pelos danos que, como dependentes, sofreram indiretamente e de forma reflexa?
A resposta é sim, segundo o civilista Rafael Pettefi da Silva, palestrante do II Ciclo de Debates sobre Perícia Judicial, promovido pela Escola Judicial do TRT do Paraná e dirigido a seus magistrados e servidores.
Em sua palestra, em 24/10, Pettefi da Silva tratou dos “Aspectos atuais do dano reflexo ou por ricochete”, que, por definição, são os danos que atingem outras pessoas por estarem ligadas àquela que é vítima imediata de um determinado fato lesivo. A relação nesse caso é sempre triangular envolvendo o agente, a vítima direta e a vítima com dano considerado reflexo ou por ricochete.

A dificuldade em tratar o tema, segundo Pettefi, é que existe muito pouca referência a respeito, tanto na legislação quanto na doutrina brasileira e quase toda formação existente é jurisprudencial. Entretanto, segundo ele, hoje em dia ninguém indeniza danos reflexos ou por ricochete mais do que o Brasil, que já ultrapassou a França, cujo sistema indenizatório é considerado mais amplo, enquanto o sistema alemão está entre os mais restritos.
Nesse sentido, o jurista apresentou várias decisões de tribunais brasileiros como a indenização a que foi condenada a Air France pela perda de partituras de um maestro russo que não pôde realizar sua apresentação no Brasil. A ação foi requerida pela empresa de produção artística em função do prejuízo sofrido.

Outros casos citados foram o de uma estudante do Rio de Janeiro, atingida por bala “perdida” e que foi indenizada em R$ 600 mil, além da indenização por dano reflexo ou por ricochete, recebida pela família, e o de uma avó que recebeu indenização de um fornecedor porque teve que cuidar da neta que ingeriu alguns bombons que continham larva de cacau.
Outro palestrante do Ciclo de Debates foi Júlio Cesar Fontana Rosa, professor, médico psiquiatra e do trabalho, falou das “Consequências psiquiátricas do assédio moral”.
Segundo ele, o assédio moral se dá por tarefas estranhas ou incompatíveis atribuídas ao empregado, pelo desprezo, ignorância e humilhação que lhe são dirigidos, pelo isolamento forçado dos superiores e dos colegas, pela sonegação de informações necessárias ao desenvolvimento do trabalho, divulgação de rumores, comentários maliciosos, críticas reiteradas e exposição a efeitos físicos e mentais adversos no trabalho, tudo em prejuízo do desenvolvimento pessoal e profissional.
“Você tem uma vida de quem é digno, honrado, exemplar, trabalhador, decente e honesto. Essa integridade é construída dia após dia. A afronta a essa construção traz consequência para a saúde mental do indivíduo e constitui um dano moral, pois, afinal, não sou mais a mesma pessoa que construiu essa história frente aos meus superiores, colegas de trabalho, familiares e amigos” exemplificou o palestrante.
Para o médico e professor, a Lei 12.250/2006 (Lei Contra o Assédio Moral do Estado de São Paulo) define com propriedade o assédio moral ao dizer que é “toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcional do servidor”.
Notícia publicada em 27/10/2014
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Última atualização: terça-feira, 28 out. 2014, 11:06