Negociado X Legislado: a magistratura trabalhista se depara com novos desafios

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Foto: Ministro do TST Douglas Alencar Rodrigues durante o evento
Ministro do TST Douglas Alencar Rodrigues trouxe
à discussão questões importantes sobre a
negociação coletiva

"Passamos por um momento de transição e ingressamos em uma nova era. Temos diante de nós uma grande responsabilidade histórica. O sistema antigo ainda não morreu e o novo regime busca seus espaços de afirmação e reconhecimento. Se não podemos, por um lado, negar a vigência, a eficácia das novas regras, precisamos ter muito cuidado com a pronúncia de inconstitucionalidade de muitas das normas recém-criadas". A afirmação é do ministro do Tribunal Superior do Trabalho Douglas Alencar Rodrigues, em conferência realizada no TRT do Paraná, na quinta-feira (13), durante a 8ª Semana Institucional da Magistratura.

Convidado a palestrar sobre a "Prevalência do Negociado sobre o Legislado", o ministro levantou uma série de ponderações relacionadas ao tema, analisando o papel dos sindicatos desde o período pré-Vargas (antes de 1930), quando, segundo o palestrante, eles possuíam mais liberdade para definir suas pautas e não se limitavam a tutelar as relações entre patrões e empregados.

"Com os decretos editados logo após a ascensão de Vargas, o Estado foi gradativamente suprimindo a autonomia e a liberdade dos sindicatos no Brasil. Observamos o poder normativo adotar, em vez de um exercício de jurisdição típico, uma função politica delegada para intervir numa esfera privada de relações coletivas de trabalho", afirmou.

Para Douglas Rodrigues, quando falamos em modelos de regulação das relações de trabalho somos chamados a enfrentar as três formas identificadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). Na primeira delas, de cunho liberal, há a abstenção total do Estado, que deixa os atores sociais livres para construir como bem entenderem as regras que irão reger suas vidas.

O segundo modelo, interventivo, e praticado no Brasil até recentemente, o Estado disciplina absolutamente tudo na relação capital-trabalho, desde o instante em que se celebra o contrato até os efeitos que decorrem da sua dissolução.  "Nesse âmbito de intervenção a negociação coletiva cumpre uma função secundária, e não mais central. Os espaços para negociação são limitados, uma vez que a lei já estabelece os direitos que devem ser observados", ilustra.

E, finalmente, o modelo ideal, democrático, em que o Estado, ainda que se abstenha, cria condições para que a negociação coletiva frutifique e efetivamente aconteça. "É o modelo no qual precisamos avançar para a sua construção, aquele em que o Estado crie regras de estimulo à negociação e que, igualmente, defina e puna condutas antissindicais", resume.

Foto: Desembargador Paulo Ricardo Pozzolo ao lado do Ministro do TST Douglas Alencar Rodrigues
O desembargador Paulo Ricardo Pozzolo (esq) presidiu a mesa durante a conferência

Ao se referir ao conteúdo de acordos coletivos firmados por diversas classes trabalhadoras, o ministro Douglas defendeu a observância de matérias sumuladas dos tribunais superiores. "O que temos visto, com certa frequência, é que a jurisprudência do TST tem sido reiteradamente desafiada em Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, ainda que saibamos que esses instrumentos sejam firmados por entidades representativas, legítimas, combativas", comentou.

Outro aspecto levantado pelo palestrante foi a necessidade de haver sintonia absoluta entre os sindicatos e seus associados. "O sindicato não pode existir descolado das suas bases, o que se constituiria em um verdadeiro paradoxo. Precisamos eliminar eventuais fossos existentes entre lideranças sindicais e seus representados. Nesse sentido, o que a Reforma Trabalhista faz, ao transformar em facultativa a contribuição sindical compulsória, é tentar aproximar esses dois atores, fazendo com que as lideranças justifiquem as suas posturas, as suas ações, construam a própria legitimidade. Esse é o recado que me parece mais evidente relacionado ao tema", sugere.

Ainda a respeito das alterações trazidas pela Reforma, especialmente nos artigos 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho, o ministro Douglas aponta discrepâncias relacionadas a orientações jurisprudenciais do TST. "Uma questão bastante delicada diz respeito ao enquadramento do trabalhador nos diferentes graus de insalubridade. O legislador admite a possiblidade de negociação ao tratar do tema, mas eu pergunto: será que se pode negociar grau de insalubridade no atual momento, em que temos acesso a tantos avanços tecnológicos?  Na verdade deveríamos buscar meios de banir definitivamente a insalubridade dos ambientes de trabalho", disse.

Ao final de sua exposição, o convidado exaltou a atuação dos juízes trabalhistas. "O cenário atual nos impõe uma postura prudente, equilibrada, de reserva, na construção das novas decisões. O elevado grau de discricionariedade aplicado ao filtro de seleção de recursos, caso não seja bem compreendido e gerenciado, pode acabar pondo em xeque a própria razão de ser do TST na uniformização do Direito do Trabalho no Brasil", concluiu.


Assessoria de Comunicação do TRT-PR
Fotos: Gilberto Bonk

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Last modified: Tuesday, 18 September 2018, 3:16 PM