Professor Flávio Pansieri conclui curso sobre controle de constitucionalidade em matéria trabalhista

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Foto: Desembargador Cássio Colombo Filho, à esquerda, e professor Flávio Pansieri
Desembargador Cássio Colombo Filho, à esquerda, e professor Flávio Pansieri

O quarto e último módulo do curso "Jurisdição Constitucional e Controle de Constitucionalidade em Matéria Trabalhista", promovido pela Escola Judicial (EJ) do TRT do Paraná, foi ministrado na última sexta-feira (12), pelo advogado e professor Flávio Pansieri. A participação do jurista concluiu a capacitação, que, em módulos anteriores, contou com explanações de especialistas como Lenio Streck, Ingo Sarlet e Juarez Freitas.

"Hoje acontece o último encontro deste curso de jurisdição constitucional. (...) Entendemos que a experiência foi extremamente exitosa", avaliou o desembargador Cássio Colombo Filho, diretor da EJ, ressaltando que o formato escolhido para a atividade segue uma das metas da atual gestão, que é a de garantir o aproveitamento máximo do tempo dos participantes.

Flávio Pansieri palestrou para magistrados e servidores no auditório da Escola Judicial, localizado na sede administrativa do Tribunal, em Curitiba. Na oportunidade, o professor propôs uma discussão sobre a racionalidade da jurisdição constitucional, incluindo "enfrentamentos indispensáveis sobre pontos nevrálgicos da atividade jurisdicional".

Entre os temas de destaque da explanação do jurista, estiveram a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) e a aplicação da reforma trabalhista, sempre relacionados ao controle de constitucionalidade.

Entrevista

Antes de iniciar as atividades propostas, o professor Flávio Pansieri concedeu entrevista à Assessoria de Comunicação do TRT do Paraná. Em conversa com o jornalista Pedro Macambira, o jurista falou sobre democracia, direitos sociais, liberdade de expressão e controle constitucional.

Leia abaixo os principais trechos da entrevista:

A constituição de 1988 representou a escolha de um país pelo regime democrático e pelo Estado de Direito. À luz da Constituição, que avaliação o senhor faz da democracia e do Estado de Direito Brasileiro?

Resposta:

Certamente o constituinte trouxe uma série de elementos para a sociedade brasileira, dentre eles a garantia de direitos fundamentais, a pluralidade de pensamento e a alternância do poder como um elemento obrigatório. Analisando os últimos 30 anos de Constituição, é possível afirmar que estes anos nos permitiram dar nome às coisas. Como na Ilha de Macondo, de Gabriel García Márquez, quando a Constituição foi editada nós sequer compreendíamos o sentido do texto, porque eles ainda não tinham referenciais anteriores que nos permitissem dar conteúdo àquelas expressões, aos símbolos linguísticos presentes no texto constitucional. A partir disso, esta conformação de atores que a sociedade brasileira foi construindo, entre progressistas, conservadores, liberais e intervencionistas, nos encaminharam a um estado de coisas que para alguns pode parecer o caos, mas certamente é um estado de coisas que mostra a expressão maior da democracia. A democracia não é um estado de coisas calmo, a democracia não é o estado de tranquilidade, de serenidade, de paz. Ela é um estado de enfrentamento e isso é o que nos permite continuar na democracia. Muitas vezes, por optarmos pela arrumação, abandonamos a ordem democrática. Em uma análise muito rápida, poderia dizer que vivemos um dos principais momentos da história democrática brasileira. Em nenhum momento anterior nós tivemos um período tão longo de democracia em nosso país.
(...)

Quais os limites de aplicação do princípio do não retrocesso dos direitos sociais, em especial com relação aos direitos trabalhistas, na Constituição?

Resposta:

Este é um tema muito caro para mim, fui relator no Conselho Federal da Ordem do Advogados do Brasil da Reforma Trabalhista e pude enfrentar todos os temas tratados na Reforma. O que eu posso dizer é que a Reforma Trabalhista é uma reação de setores da sociedade a um modelo de coisas que não mais se entendia para esses que estão no poder - não estes que estão agora, importante afirmar, não neste quadrante da história, mas já na reeleição da presidente Dilma Rousseff, que se elege junto com um grupo ultra conservador de direita, que por sua vez leva a cabo a Reforma Trabalhista, supostamente contrariando os interesses daquele que chefiava o Executivo. Após a sua saída, me parece que o estado de coisas se apresentou. Essa alternância do modelo do país não necessariamente é inconstitucional. Tem uma frase de um grande professor de Direito Constitucional, José Afonso da Silva, que diz que nem tudo com o que você não concorda é inconstitucional. Nem tudo de que você discorda afeta a Constituição. Após uma longa análise do texto da Reforma Trabalhista, eu entendo que efetivamente nós temos lá, na forma de afronta direta e temas relacionados a proibição de retrocesso social, pelo menos 24 temas. Todavia, nenhum destes 24 temas desnaturam a substância central da Reforma, porque ela afeta temáticas que não são de índole constitucional. A grande discussão é qual a conformação que o Supremo dará sobre a Reforma. Parece que o principal ponto, e aí há um enfrentamento sobre o retrocesso ou não, é a natureza jurídica das relações de trabalho e emprego, se nós realmente temos uma natureza jurídica especial nas relações de trabalho e emprego ou se elas são relações de contrato civis, sem uma proteção especial.
(...)

A manutenção da força da Constituição depende de seus mecanismos de controle constitucional. Como a nossa Carta exerce esse controle constitucional sobre os próprios Órgãos com esta competência?

Resposta:

O desafio de determinarmos quem controla o controlador é muito interessante, na medida em que, após a segunda guerra mundial, nós transferimos para as Cortes Constitucionais o papel de estabilização das democracias no Ocidente. Esse novo modelo de democracia, com a participação decisiva das Cortes Constitucionais, passa por uma expectativa e por uma confiança, quase num processo de fé, que determina um agir da sociedade acreditando que seus julgadores, na Corte Constitucional de cada um dos países que são regidos por este modelo, terão uma forma de autocontenção. Esta autocontenção é a aferição que este que democraticamente não foi eleito, mas que foi escolhido em nosso país por alguém democraticamente eleito, que é o presidente da República, estaria em um processo de fidelidade grande com a realidade e com a estrutura econômico-social que nós vivemos, em especial com o pacto que fizemos em 88, e por sua vez construirão, a partir deles mesmos, esses instrumentos. Para além disso, é importante lembrar: existem outras formas de controlar o controlador, como o processo de impeachment.
(...)

Notícia publicada em 16/04/2019
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Última atualização: terça-feira, 16 abr. 2019, 12:09