09/12/2022
EJud9 encerra ano letivo de 2022 com evento abordando direito desportivo
<<VoltarFoi realizado, nos dias 1º e 2 de dezembro do corrente ano, no Mabu Thermas Grand Resort, em Foz do Iguaçu, o “Seminário sobre Direito Desportivo”. Destinado a magistradas e magistrados do Trabalho, o evento encerrou o ano letivo de 2022 da Escola Judicial do TRT9.
Os ministros Aloysio Corrêa da Veiga (vice-presidente do TST) e Guilherme Augusto Caputo Bastos (ex-corregedor-geral da Justiça do Trabalho), a ministra Morgana de Almeida Richa (TST) e o advogado Maurício Corrêa da Veiga ministraram palestras.
O evento, aberto pela presidente do TRT-PR, desembargadora Ana Carolina Zaina, contou como presidente de mesa com o desembargador Aramis de Souza Silveira, diretor da EJud9.
PALESTRA DE ABERTURA
O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, proferiu a palestra de abertura, intitulada “Sociedade Anônima de Futebol – Responsabilidade Financeira”.
A SAF foi instituída pela Lei 14.193, a qual foi sancionada em agosto de 2021. A norma traz os objetivos de uma SAF, como ela pode ser constituída, trata também do sistema de pagamento das obrigações do clube, bem como demonstra como deve ser o regime de governança da sociedade.
De acordo com o ministro, 7 mil clubes, 360 mil atletas e 798 estádios estão registrados como SAF, gerando 156 mil empregos diretos e indiretos.
O vice-presidente do TST apresentou linha do tempo do futebol no Brasil, do formato amador ao profissional. Segundo ele, a profissionalização ocorreu na década de 1920, inicialmente com times de operários, para “propaganda da fábrica” ou outros jovens de baixa renda, havendo certo atrito com os praticantes abastados, que almejavam manter o amadorismo, o qual foi superado na década seguinte.
O ministro abordou, ainda, o endividamento dos clubes e a Lei 13.155/15 - Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro – PROFUT.
Em sua explanação, citando o artigo 9º da Lei 14.193/21, afirmou que a SAF não responde pelas obrigações do clube ou PJ jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social, e responde pelas obrigações que lhe forem transferidas conforme disposto no § 2º do art. 2º, cujo pagamento aos credores se limitará à forma estabelecida no art. 10. Finalizou discorrendo sobre o art. 24 da referida Lei, no qual consta que superado o prazo estabelecido no art.15, a Sociedade Anônima do Futebol responderá, nos limites estabelecidos no art. 9º, subsidiariamente, pelo pagamento das obrigações civis e trabalhistas anteriores à sua constituição, salvo o disposto no art.19.
CASOS PRÁTICOS
Dentro da temática, o advogado Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga ministrou a palestra “Casos práticos de Direito do Trabalho Desportivo”.
Abordando o futebol antes da profissionalização, mencionou que havia três obstáculos para o reconhecimento do futebol como trabalho: o complexo processo do amadorismo ao profissionalismo; o desporto era mais uma diversão do que uma obrigação; e o alto grau de participação do público. As primeiras normas disciplinando a prática desportiva são do início da década de 1930.
Citou o Decreto-lei 3.199/41, que estabeleceu a primeira lei orgânica do desporto nacional - inspirada nas regras desportivas advindas das entidades internacionais – e que criou o Conselho Nacional do Desporto (CND) e os Conselhos Regionais. O Decreto atribuiu à União competência privativa para legislar sobre o desporto. O Direito Desportivo foi reconhecido em 1943.
Maurício da Veiga abordou a Lei Geral do Desporto em Cláusula Indenizatória e Compensatória; Jornada de Trabalho; Período de Concentração; Férias; Viagens / Acréscimos remuneratórios; Aplicação subsidiária das normas gerais trabalhistas; Seguro obrigatório; Impossibilidade de unicidade contratual; Adicional noturno; e Imagem.
Sobre Contrato Especial de Trabalho Desportivo na visão do TST, citou os casos Batatais e Afonsinho. Mencionou, ainda, os processos envolvendo Raphael Augusto Vs. Fluminense; Antônio Marcos Vs. Cruzeiro; Fred Guedes Vs. Atlético Mineiro; Gustavo Scarpa Vs. Fluminense; Joinville Esporte Clube; e Felipe Camargo de Souza Vs. Figueirense.
EXECUÇÕES
O ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos (ex-corregedor-geral da Justiça do Trabalho) abordou em sua palestra a importância da preservação dos clubes como entidades desportivas e a relevância das execuções reunidas para a boa gestão do passivo trabalhista.
AUDIÊNCIAS E JULGAMENTOS
A última palestra do seminário “Audiências e Julgamentos Presenciais e Telepresenciais” foi proferida pela ministra do Tribunal Superior do Trabalho Morgana de Almeida Richa.
Na oportunidade, a magistrada disse que nos últimos anos houve mudança de paradigma diante da incorporação de novas tecnologias e da inteligência artificial no Judiciário. Segundo ela, com a Revolução 4.0 e o Judiciário 4.0, os serviços tornaram-se mais rápidos, eficazes e acessíveis. Mencionou o Processo Judicial Eletrônico instituído pela Lei 11.419/2006 e pelas Resoluções do CNJ 185/2013 e 320/2020. De acordo com a ministra, a evolução do novo formato foi acelerada em razão da pandemia de Covid-19, declarada em março de 2020.
Discorreu sobre resoluções tratando de atividades e audiências presenciais e telepresenciais antes, durante e após a pandemia, bem como as práticas adotadas pelos tribunais de todo o país.
Na ocasião, Morgana Richa citou fundamentos a favor da audiência telepresencial, tais como atender ao interesse do jurisdicionado, ampliar acesso à justiça, sanar injustiça histórica para com habitantes de locais remotos e diminuir gastos/distâncias. Lembrou que o formato possibilita eficiência, celeridade, e ubiquidade e desmaterialidade. Porém, apresentou fundamentos contrários à audiência telepresencial, como a perda dos efeitos do contato físico, aspectos territoriais, acesso e estabilidade da internet, a incomunicabilidade entre as testemunhas e testemunhas e partes, a perda do ritual e do formalismo do ato e a extração da verdade real.
Em sua conclusão, apontou que o teletrabalho não foi autorizado pelo CNJ, em tempo integral, aos magistrados; a audiência telepresencial não é direito subjetivo do magistrado – realização apenas no interesse das partes; o processo eletrônico não se confunde ou é indissociável da audiência telepresencial, que teve ampla adesão durante a pandemia, com vistas a evitar a interrupção da prestação jurisdicional. Finalizou dizendo que só deve ser utilizada a audência telepresencial em casos de menor complexidade.
OPINIÕES
“Considerei relevante a exposição sobre a SAF (Sociedade Anônima de Futebol) e sua aplicação aos clubes de futebol, pois trata-se de uma matéria não recorrente no dia a dia de minha atividade jurisdicional e a explanação permitiu-me agregar conhecimentos gerais sobre o tema.” (Moacir Antonio Olivo)
“Em especial, os aspectos relativos à centralização de execuções no caso de Sociedade Anônima de Futebol.” (Graziella Carola Orgis)
“As palestras sobre as execuções contra clubes de futebol que aderiram à SAF e daqueles que não aderiram, mostram o entendimento consolidado do TST sobre a possibilidade de parcelamento do débito e demais benefícios da SAF, que não se aplicam aos clubes que não aderiram à SAF, além da responsabilidade apenas subsidiária da SAF.” (Silvio Claudio Bueno)
“Considero que a apresentação sobre a legislação desportiva, desde sua regulamentação inicial, Lei Pelé e também a atual e incidente Lei da SAF. Excelente a dinâmica de estudo e que ajudou em muito a compreensão sobre o tema.” (Valéria Rodrigues Franco da Rocha)
“Importante o esclarecimento sobre a inocorrência de sucessão da SAF em relação às dívidas do clube no caso de observância do prazo legal de seis anos para pagamento das dívidas passadas.” (Marcos Vinicius Nenevê)
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